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Fonte: Opice Blum, Bruno e Vainzof Advogados Associados e Estadão

NOTIFICAÇÃO À ANPD | “Apenas os incidentes que trazem risco ou dano relevante aos titulares afetados deverão ser obrigatoriamente comunicados à ANPD e aos indivíduos prejudicados”, explica, em artigo publicado no Estadão, Caio Lima, sócio do Opice Blum, Bruno e Vainzof Advogados Associados. A questão aqui é que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados ainda não delimitou o que vai constar no mandamento de notificação, o que deve ser regulamentado em breve, segundo o advogado.

No entanto, Caio Lima ressalta que, “enquanto a regulamentação não ocorre, já existem metodologias para o cálculo desse risco”. Nos incidentes de segurança em que houver o comprometimento de (i) dados de vulneráveis; ii) informações financeiras críticas; e/ou iii) dados sensíveis, muito provavelmente se estará diante da obrigação de comunicação.

O advogado destaca, ainda, que a ANPD aplicará as sanções como último recurso, adotando “caráter orientativo-consultivo, especialmente neste momento inicial, seguindo a linha das Autoridades de Proteção de Dados europeias”.

Desde 1º de agosto, estão em vigor as sanções administrativas, de competência exclusiva da ANPD, previstas no artigo 52 da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).

Leia aqui o artigo na íntegra.

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