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Fonte: Opice Blum, Bruno e Vainzof Advogados, e Receita Federal do Brasil

LICENÇA DE SOFTWARE | Recentemente, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 75/2023, que modifica o entendimento quanto à incidência do IRRF sobre remessas para aquisição de licenças de uso de softwares “de prateleira”. A norma considerou as mudanças jurisprudenciais do STF no contexto do julgamento das ADIs nº 1.945 e nº 5.659, superando o posicionamento anterior, que classificava, para fins tributários, softwares de prateleira como mercadorias.   

De acordo com o novo entendimento do Fisco Federal, as remessas ao exterior para pagamento pela aquisição ou renovação de licença de uso de software estão sujeitas à incidência de alíquota de 15% (ou 25%, se destinadas a países com tributação favorecida). Cabe ressaltar que a tributação independe de o software ser customizado ou da forma de aquisição (via download ou por acesso em nuvem), sendo baseada na caracterização das remessas como remuneração de direitos autorais (royalties). 

Em fevereiro, a RFB já havia publicado a SC Cosit nº 36/23, que redefiniu o percentual de presunção aplicado para atividades de licenciamento e cessão de softwares por pessoas jurídicas sob o regime do lucro presumido, a partir do julgamento do STF. Diante do cenário incerto, é possível que esses precedentes do STF atraiam mais reflexos e acarretem outras possíveis mudanças de entendimento das autoridades fiscais que impactem o mercado de tecnologia.   

Confira aqui a Solução de Consulta.

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