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Fachada do STF com a escultura A Justiça, de Alfredo Ceschiatti, em primeiro plano
Foto: Marcello Casal Jr – Agência Brasil

Fonte: Opice Blum, Bruno e Vainzof Advogados Associados

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em sessão realizada ontem, que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal. Os ministros Marco Aurélio Mello, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Kassio Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Luiz Fux votaram nesse sentido, acompanhando o entendimento do relator Dias Toffoli. Fux fez uma ressalva por defender a aplicação do direito ao esquecimento a casos específicos, mas não quando as informações são de interesse público. Para ele, o direito ao esquecimento não pode impedir o direito à informação.

Apenas Edson Fachin foi favorável ao direito ao esquecimento. “Eventuais juízos de proporcionalidade em casos de conflito entre direito ao esquecimento e liberdade de informação devem sempre considerar a posição de preferência que a liberdade de expressão possui, mas também devem preservar o núcleo essencial dos direitos à personalidade”, afirmou. O ministro Luís Roberto Barroso não participou porque declarou sua suspeição por já ter atuado, quando advogado, em outro processo da ré em situação parecida com a do julgamento.

Ainda de acordo com o STF, eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, com base em parâmetros constitucionais e nas legislações penal e civil.

Recurso Extraordinário (RE) 1010606

O STF, com a decisão proferida, negou, portanto, provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1010606, em que familiares de Aída Curi, vítima de um crime de grande repercussão em 1958, buscavam reparação por causa da reconstituição do caso anos depois, em 2004, no programa “Linha Direta”, da TV Globo, sem que tivessem dado autorização para isso.

Liberdade de expressão

O ministro Ricardo Lewandowski reconheceu a importância da liberdade de expressão para a democracia, concluindo que o direito ao esquecimento só pode ser apurado caso a caso, em uma ponderação de valores, de maneira a sopesar qual dos dois direitos fundamentais (liberdade de expressão ou direitos da personalidade) deve ter prevalência. “A humanidade, ainda que queira suprimir o passado, ainda é obrigada a revivê-lo”, disse.

Tese firmada

A tese de repercussão geral firmada no julgamento foi a seguinte:

“É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.

Por ser de repercussão geral, esse entendimento alcançado deverá ser aplicado ao julgamento de casos semelhantes em todas as instâncias da Justiça.

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