Fonte: Opice Blum, Bruno e Vainzof Advogados Associados
COMPARTILHAMENTO DE DADOS PELO PODER PÚBLICO| O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu ontem, com o julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6.649) e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 695), que o compartilhamento de dados entre órgãos da administração pública federal deve respeitar parâmetros definidos pela LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).
O plenário, por maioria dos votos, seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, julgando parcialmente procedentes as ações e, com isso, permitindo ao Decreto nº 10.046/19 interpretação conforme a Constituição Federal. Dessa forma, a decisão possibilita, na prática, maior controle sobre as possibilidades de compartilhamento dos dados.
Entre os principais pontos do voto do relator, estão:
- Cumprimento integral dos requisitos, garantias e procedimentos estabelecidos na LGPD para o setor público
- O compartilhamento de dados entre órgãos públicos pressupõe rigorosa observância da LGPD, principalmente no que diz respeito à publicidade do acesso aos bancos de dados pessoais
- Instituição de medidas de segurança compatíveis com os princípios previstos na LGPD, principalmente quanto à criação de sistema eletrônico de registro de acesso
- Caso o princípio da publicidade será violado, com exceção aos casos de sigilo, caberá responsabilização do agente estatal por ato de improbidade administrativa
Sócio e head de Relações Internacionais do Opice Blum, Bruno e Vainzof Advogados Associados, Ricardo Campos realizou sustentação oral sobre o tema, no início deste mês, defendendo a procedência das ações propostas, em razão dos atuais contornos do Decreto 10.046/2019, que, segundo ele, traz sérios impactos “na dimensão da impessoalidade da administração pública e na construção da democracia”.