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Fonte: Opice Blum, Bruno e Vainzof Advogados Associados

TELEMEDICINA | A prática da telemedicina no Brasil se intensificou a partir da pandemia da Covid-19, quando uma quantia considerável de tempo e recursos financeiros foi empenhada para garantir o atendimento de saúde a distância. Com o término do estado de emergência no país, no entanto, as regulações sobre a prática deixaram de vigorar.

Esse é o tema de artigo escrito pelo advogados Diogo Manganelli, da equipe de Privacidade e Proteção de Dados do Opice Blum Advogados, publicado no Conjur. Segundo ele, “o CFM, se adiantando às possíveis implicações negativas que o encerramento do exercício da telemedicina poderia gerar à saúde no país, publicou a Resolução nº 2.314/2022, que, finalmente, estabeleceu os limites para essa atividade”.

De acordo com o advogado, a norma “foi assertiva ao determinar que as disposições da LGPD deverão ser observadas”. No mesmo sentido, quanto às questões de cibersegurança, a Resolução trouxe “considerações interessantes para a manutenção da confidencialidade” dos dados dos pacientes.

Para Manganelli, um dos pontos importantes é o fato de a norma estabelecer “maiores responsabilidades aos profissionais diretamente relacionados ao paciente, potencialmente controladores dos dados tratados”, em respeito à Lei Geral de Proteção de Dados, sendo, segundo ele, “a mais adequada e completa normativa até então já desenvolvida para a prática da telemedicina no Brasil”.

Leia aqui o artigo na íntegra.

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