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Projeto de Lei para criminalizar a violação de dados pessoais.

PROJETO DE LEI Nº , DE 2019 (Do Sr. Carlos Henrique Gaguim)

Especifica o ato de divulgar, fornecer, ou dar acesso a dados pessoais de terceiros, sem autorização ou sem fins lícitos, prevendo qualificadoras para as diversas formas de sua divulgação.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei tipifica o ato de divulgar, fornecer, ou dar acesso a dados pessoais de terceiros, sem autorização ou sem fins lícitos, prevendo qualificadoras para as diversas formas de sua divulgação.
Art. 2º Divulgar, fornecer ou dar acesso a dados pessoais de terceiros, sem autorização ou sem fins lícitos:
Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.Parágrafo único. Se a divulgação se dá pela rede mundial de computadores, internet, ou por meios de comunicação social:
Pena – reclusão, de quatro a seis anos, e multa.
Art. 3º Esta lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Atualmente, pudemos constatar a ocorrência de um fato alarmante: em um determinado site da internet, bastava digitar um nome próprio e era possível encontrar com facilidade o respectivo número do Cadastro de Pessoa Física (CPF). E, através desse número, tornava-se acessível uma série de outras informações.
Dessa maneira, milhares de brasileiros estavam com seus dados expostos em uma página da rede mundial de computadores. Mostram-se preocupantes os inúmeros problemas que esse simples fato é capaz de gerar.
De acordo com o Indicador Serasa Experian, houve 161.102 tentativas de fraude com o uso de dados como esse, somente em maio desse ano (http://noticias.serasaexperian.com.br/maioregistra-161-102-tentativas-de-fraude-contra-o-consumidor-revela-indicadorserasa-experian/ Acesso em 21 de julho de 2015). É indiscutível que a divulgação indevida de dados pessoais configura ofensa à intimidade e à vida privada das pessoas. Podendo, inclusive, acarretar indenização por danos morais e materiais.

A publicação de dados de consumidores sem prévia autorização é algo já proibido pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014). O aludido marco legal, no seu art. 7º, assegura aos usuários da internet, dentre outros, o direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; o não fornecimento a terceiros de seus
dados pessoais, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas
hipóteses previstas em lei; informações claras e completas sobre coleta, uso,
armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente
poderão ser utilizados para finalidades que justifiquem sua coleta, que não sejam
vedadas pela legislação, e que estejam especificadas nos contratos de prestação de
serviços ou em termos de uso de aplicações de internet.

Clique aqui e leia o documento completo. 

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