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O artigo quarto da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) veda, entre outras proibições, a aplicação da legislação para o tratamento de dados pessoais nas seguintes situações: segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado e atividades de investigação e repressão de infrações penais.

Essa lacuna faz com que a aplicação da LGPD possa indiretamente levar a processos criminais. O Ministério Público pode propor ações penais com base nas informações colhidas para proteger dados pessoais. A ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), que poderia de alguma forma regular essa situação, ainda não está em funcionamento.

Há um anteprojeto para ampliar a abrangência da LGPD. De acordo com o jornal Valor Econômico, uma comissão de juristas deverá submeter ao presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, uma minuta de lei sobre o tratamento de dados pessoais para segurança pública, defesa nacional e investigação de infrações penais.

Em entrevista ao Valor, nosso sócio-fundador e chairman, Renato Opice Blum, destaca que, ao reforçar os direitos dos titulares dos dados, a própria LGPD pode ser usada como subsídio em processos penais. “Caso haja, por exemplo, negativa ao pedido de acesso a dados próprios armazenados por uma empresa [pedido que utiliza como fundamentação, portanto, a LGPD], pode ser aplicado o artigo 72 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O dispositivo afirma que impedir ou dificultar o acesso a cadastro ou banco de dados pode resultar em detenção de seis meses a um ano ou multa”, diz.

Ainda de acordo com Opice Blum, a LGPD também pode corroborar a aplicação de alguns dispositivos do Código Penal. É o caso do artigo 313-A, do peculato eletrônico, praticado pelo servidor público que altera bancos de dados para obter vantagem para si, outrem ou causar dano (pena de reclusão de 2 a 12 anos e multa). “Uma LGPD penal seria um aprimoramento”, afirma.

Leia a reportagem na íntegra.

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