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Fonte: Opice Blum, Bruno e Vainzof Advogados Associados

O Brasil foi convidado pelo Conselho da Europa, em 2019, para aderir à Convenção de Budapeste sobre o Crime Cibernético, celebrada em 2001. Nesta semana, o tema foi discutido por especialistas e deputados federais, além de membros do Ministério Público Federal (MPF), durante audiência pública virtual da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara.

O convite tem validade de três anos, e a mensagem de adesão está em análise na comissão, onde já recebeu parecer favorável de um parlamentar. Caso se comprometa com a Convenção, o Brasil, como Estado Parte, deverá cooperar com a elaboração de leis penais para tipificar os crimes cibernéticos.

Outra responsabilidade prevista na Convenção é que os países signatários devem se comprometer a extraditar e a prestar assistência, mesmo que não haja acordos bilaterais, tanto em medidas cautelares quanto em investigações que envolvam crimes cometidos em ambientes digitais.

Atualmente, o Brasil é apenas observador das regras da Convenção e ainda não tem direito a voto para definição de estratégias e diretrizes. A adesão como membro pleno depende da aprovação do Congresso Nacional, seguida da publicação do decreto legislativo e, por fim, da ratificação pelo chefe do Poder Executivo (ou seja, pelo Presidente da República).

O Ministério Público Federal se posicionou também favorável à assinatura do acordo. “Em matéria de crimes cibernéticos, a cooperação internacional precisa ser muito rápida, sob pena de se verem frustrados os esforços para combater a criminalidade, já que as provas eletrônicas podem ser rapidamente eliminadas. Nesse contexto, a adesão à Convenção de Budapeste tornou-se inadiável”, defendeu Fernanda Teixeira Souza Domingos, procuradora da República.

Convenção de Budapeste

Criada em 2001, a Convenção de Budapeste é um tratado internacional sobre crimes cibernéticos, que reúne mais de 60 países. Uma vez signatário, o Brasil vai se unir ao círculo internacional que já inclui 44 Estados pertencentes ao Conselho da Europa e 20 Estados não membros, como Estados Unidos, Canadá, Argentina, Chile, Peru e Colômbia. O acordo abrange normas de Direito Penal e Processo Penal, definindo estratégias conjuntas entre os países membros para tipificação e enfrentamento de crimes praticados na internet.

Além disso, o tratado tem papel importante no combate a crimes de lavagem de dinheiro, terrorismo e tráfico de pessoas e de drogas. De acordo com texto elaborado pelo Conselho da Europa, o acordo prevê uma política criminal comum para proteger a sociedade contra a criminalidade no ciberespaço, por meio da adoção de legislação adequada e da melhoria da cooperação internacional.

O acordo é resultado da preocupação conjunta quanto ao “risco de que as redes informáticas e a informação eletrônica sejam igualmente utilizadas para cometer infrações criminais, e de que as provas dessas infrações sejam armazenadas e transmitidas através dessas redes”. O objetivo da Convenção é garantir o respeito aos direitos fundamentais, combatendo os crimes cibernéticos e contribuindo para a proteção de dados pessoais.

Entre os direitos garantidos pela Convenção de Budapeste estão: 

  • Direito à liberdade de opinião sem qualquer ingerência; 
  • Direito à liberdade de expressão, incluindo a liberdade de procurar, de receber e transmitir informações e ideias de qualquer natureza sem considerações de fronteiras; 
  • Direito ao respeito à vida privada. 

Cibercrimes

A Convenção de Budapeste estipula que os Estados Partes devem adotar “as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para estabelecer como infração penal, no seu direito interno, o acesso intencional e ilegítimo à totalidade ou à parte de um sistema informático”. Infrações como essa devem ser dotadas de sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas, incluindo penas privativas da liberdade.

Os cibercrimes podem acontecer de diversas maneiras:

  • Infrações contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas informáticos e dados informáticos;
  • Acesso ilegítimo a sistemas;
  • Interceptação ilegítima;
  • Interferência em dados;
  • Interferência em sistemas;
  • Uso abusivo de dispositivos;
  • Falsidade informática;
  • Burla informática;
  • Infrações relacionadas com pornografia infantil;
  • Infrações relacionadas com violação do direito de autor e dos direitos conexos.

O acordo objetiva tipificar os crimes cibernéticos próprios e os impróprios, ou seja, aqueles que possuem como objeto de tutela os bens informáticos, assim como os crimes contra bens jurídicos diversos cometidos por meio do sistema informático.

Fiscalização

O acordo também prevê que caberá a cada Estado Parte a adoção de medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para habilitar as autoridades internas competentes para ordenar:

  • A uma pessoa que se encontre em seu território que comunique os dados informáticos específicos na sua posse ou sob seu controle, armazenados em um sistema informático ou em outro suporte de armazenamento.
  • A um fornecedor que preste serviços no território da Parte que comunique os dados na sua posse ou sob seu controle, relativos aos assinantes desses serviços.

Busca e apreensão de dados

Todos os países assinantes do acordo têm a liberdade de proceder com medidas de busca e apreensão, de acordo com o sistema normativo vigente, relativas a sistemas informáticos, devendo assegurar, no entanto, que esses dados estejam legalmente acessíveis a partir do sistema inicial ou possam ser obtidos por meio deste. 

Dessa forma, cabe à autoridade competente:

  • Apreender ou obter de forma semelhante um sistema informático ou uma parte desse ou um suporte de armazenamento informático;
  • Realizar e conservar uma cópia desses dados informáticos;
  • Preservar a integridade dos dados informáticos pertinentes armazenados;
  • Tornar inacessíveis ou eliminar esses dados do sistema informático. 

Competência e extradição

Quanto à competência, cada Estado Parte poderá adotar as medidas legislativas cabíveis dentro do seu território; ou a bordo de um navio próprio, onde são vigentes as regras do ordenamento pátrio; a bordo de uma aeronave matriculada em seu território; e por um dos seus cidadãos nacionais, se a infração for punível criminalmente onde foi cometida ou se a infração não for da competência territorial de nenhum Estado.

Nesse sentido, quando se trata de extradição, o Estado Parte terá competência para fazê-la apenas nos casos em que o crime cometido por cidadão nacional for punível em ambos os Estados envolvidos, desde que seja por pena privativa de liberdade em um período mínimo de um ano.

Para mais informações, nossas equipes permanecem à disposição.

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