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Fonte: Opice Blum, Bruno e Vainzof Advogados Associados

Um dia antes da eleição presidencial dos Estados Unidos, o Twitter e o Facebook adicionaram alertas em publicações de Donald Trump, afirmando que o conteúdo publicado pelo presidente americano seria “questionável” e que “poderia ser enganoso”. Nesses posts, Trump escreveu que uma decisão da Suprema Corte do país sobre a votação por correio na Pensilvânia levaria a uma fraude generalizada e que, por isso, “era muito perigosa”.

Trump e seus aliados disseram repetidamente, sem evidências, que a votação pelo correio é propensa a fraudes – ao contrário do que afirmam os especialistas eleitorais. Ainda de acordo com Trump, a decisão da Suprema Corte induziria à violência nas ruas.

O Twitter impediu que usuários compartilhassem ou respondessem à publicação. A empresa também afirmou que o tuíte de Trump não será recomendado por seus algoritmos.

Na publicação de Trump no Facebook, a rede social atrelou um aviso de isenção de responsabilidade dizendo que votar pelo correio tem “histórico de confiabilidade” nos Estados Unidos, e que a fraude eleitoral é extremamente rara.

Até onde vai a liberdade de filtragem do conteúdo?

Uma discussão cada vez mais presente no Brasil e no mundo é até onde vai a liberdade, sem que isso represente censura, dos provedores de aplicação, como Twitter e Facebook, na filtragem de conteúdo.

Vale lembrar que, de acordo com o Marco Civil da Internet, o provedor de aplicação de internet é qualquer empresa, organização ou pessoa natural que, de forma profissional ou amadora, forneça funcionalidades que possam ser acessadas por meio de dispositivo conectado à internet.

Um dos fundamentos do Marco Civil da Internet é a liberdade de expressão, expressamente mencionada no artigo segundo dessa legislação. Os legisladores foram cuidadosos para evitar censura na dinâmica estabelecida entre os provedores de aplicação e os usuários em relação aos conteúdos publicados por esses últimos.

Basta observar que a regra do Marco Civil da Internet é que a mera notificação para retirada do conteúdo, ainda que feita extrajudicialmente, não enseja, por parte do provedor de aplicação, o dever jurídico de remoção. Esse dever jurídico, como regra geral, só é constituído depois de “ordem judicial específica”, conforme estabelece o artigo 19. O pedido de remoção deve identificar claramente o conteúdo infringente sob pena de nulidade. Isso significa apontar a URL específica.

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

No caso de divulgação de imagem, de vídeo ou de outro material contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, sem o consentimento da pessoa retratada, a notificação por parte do ofendido ou do seu representante legal para retirada do conteúdo já é suficiente para obrigar o provedor de aplicação de internet a assim proceder. O artigo 21 contempla, portanto, uma exceção à regra prevista no artigo 19.

Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

THE SOCIAL DILEMMA: um debate sobre ética e regulação

Saiba mais sobre essa discussão sobre até onde vai a liberdade dos provedores de aplicação na filtragem de conteúdo no seminário realizado pelo Opice Blum, Bruno e Vainzof Advogados Associados.

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