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Fachada do edifício do STF (Supremo Tribunal Federal)
Crédito da fotografia: Marcello Casal Jr, da Agência Brasil

Fonte: Opice Blum, Bruno e Vainzof Advogados Associados

O STF (Supremo Tribunal Federal) publicou hoje acórdão considerado histórico por ter estabelecido novo marco de proteção de dados pessoais no Brasil. Isso porque foi o primeiro julgamento a reconhecer expressamente o direito fundamental à proteção de dados.

No dia 7 de maio de 2020, o Plenário do STF referendou medidas cautelares deferidas pela ministra Rosa Weber em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) para firmar o entendimento de que o compartilhamento de dados previsto na MP 954/2020 representava violação ao direito constitucional à intimidade, à vida privada e ao sigilo de dados.

Na ocasião Rony Vainzof, sócio do Opice Blum, Bruno e Vainzof Advogados Associados, escreveu um artigo comparando o julgamento do dia 7 de maio com o do Censo, de 15/12/1983, “ocorrido no Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, um dos países pioneiros a apresentar alto grau de respeito jurídico à proteção de dados pessoais, que alcançou notória evidência quando referida decisão julgou parcialmente constitucional uma lei federal para a realização de censo demográfico no país, diante da coleta excessiva de dados que seria realizada em um contexto de perigo de um ‘Estado espião’, oriundo das previsões do livro ‘1984’, de George Orwell”.

Ainda de acordo com Vainzof, “referida decisão foi paradigmática, inclusive internacionalmente, pois estabeleceu um marco mundial da proteção de dados pessoais, consagrando o conceito, ora fundamento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), da autodeterminação informativa.”

A MP 954/2020 e o entendimento dos ministros

A Medida Provisória 954/2020 liberava o compartilhamento de dados pessoais por empresas de telefonia com o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Rosa Weber vislumbrou a possibilidade de danos irreparáveis à intimidade e ao sigilo da vida privada de milhões de usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel.

Com exceção de Marco Aurélio Mello, os ministros acompanharam a relatora Rosa Weber, apontando a necessidade de proteger a vida privada e o sigilo dos cidadãos. Consideraram também não ser momento adequado para uma MP como a 954/2020, já que, naquele momento, ainda não estava em vigor a LGPD. A legislação de proteção de dados pessoais entrou em vigor somente meses depois, no dia 18 de setembro.

“De sorte que eu lavro uma ementa concordando inteiramente com o brilhante voto da Ministra Rosa Weber, que foi cirúrgica num momento tão complexo para fazer esse cotejo entre essa liberdade de informação que municia a estatística e, de outro lado, a privacidade pessoal, para, concordando com Sua Excelência, reitero, a Ministra Rosa Weber, assentar, em primeiro lugar, que a proteção de dados pessoais e autodeterminação informativa são direitos fundamentais autônomos extraídos da garantia da inviolabilidade da intimidade e da vida privada e, consectariamente, do princípio da dignidade da pessoa humana, conforme foi muito bem destacado já, digamos assim, pela Ministra Rosa Weber e já no primeiro voto, o do Ministro Alexandre de Moraes”, disse o ministro Luiz Fux, atual presidente do STF, no seu voto, que foi disponibilizado com a divulgação do acórdão.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

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