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Fonte: Migalhas

Em artigo publicado no Migalhas, Ricardo Maffeis, gestor da área de Contencioso Digital e Proteção de Dados do Opice Blum, Bruno e Vainzof Advogados Associados, em parceria com Daniel Guariento, escreve sobre o julgamento do STF (Supremo Tribunal Federal) a respeito da apreensão do aparelho de telefone celular, sem ordem judicial, por parte da autoridade policial, para verificar registros e informações contidos nele. A discussão é se essa conduta representa uma ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade e à privacidade do acusado. O direito fundamental à privacidade, por exemplo, está previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.⠀⠀

“Para o ministro Gilmar Mendes, desde que haja suspeita de que o telefone contenha provas importantes à investigação criminal, é permitido que a autoridade policial apreenda o celular. Ficam proibidas, no entanto, as buscas genéricas, com o intuito de tentar achar algo que incrimine o suspeito. Antes do acesso aos dados, é necessário que se obtenha ordem judicial”, escrevem Maffeis e Guariento.⠀

“Mantemos o entendimento de que essa é a posição correta, e que o uso das novas tecnologias – embora possa e deva contribuir com a segurança pública – não pode simplesmente dispensar a necessidade de investigação policial. Não apenas nesse exemplo, mas também nos cada vez mais corriqueiros pedidos de interceptações telefônicas e de correspondências eletrônicas, com o chamado espelhamento de contas de e-mail”, complementam os autores.

Leia o artigo na íntegra aqui.

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