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A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, também conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), foi sancionada, mas já está sendo interpretada e reinterpretada incessantemente, a despeito de ainda não ter, sequer, entrado em vigor e de (ainda) estar longe disso.

Multiplicam-se os grupos de estudo, cursos, palestras, workshopsmeetups, congressos e seminários, todos dedicados a esquadrinhar o novo marco legal de proteção de dados.

A extensa vacatio seguramente confere a oportunidade ideal para essas discussões, na medida em que a complexidade da legislação vai sendo, pouco a pouco, vencida, de modo a se cumprir, assim, o objetivo do legislador.

Inicialmente de 18 meses, a cláusula de vigência foi desmembrada em dois blocos, a partir da Medida Provisória n° 869, de 27 de dezembro de 2018:

  • Vigência em 28/12/2018, para os artigos que recriam a autoridade de fiscalização; e
  • Vigência em 24 meses, a contar da publicação da LGPD, para os demais artigos.

O texto dessa cláusula, enfim, sancionado, foi consignado na seguinte redação:

Art. 65. Esta Lei entra em vigor:
I – quanto aos art. 55-A, art. 55-B, art. 55-C, art. 55-D, art. 55-E, art. 55-F, art. 55-G, art. 55-H, art. 55-I, art. 55-J, art. 55-K, art. 58-A e art. 58-B, no dia 28 de dezembro de 2018; e
II – vinte e quatro meses após a data de sua publicação quanto aos demais artigos.  

Não por acaso, tanto o intervalo alargado inicial, como o atualmente estabelecido, para entrada em vigor da nova lei foram um dos principais apelos da sociedade civil, que, unida em torno dessa proposta, conquistou a sensibilidade do Deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), então relator do projeto de lei perante a Comissão Especial instalada na Câmara dos Deputados, e, novamente, do Senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), este já na fase revisora pelo Senado Federal.

No entanto, a despeito das comemorações diante da aprovação desse pleito e da chancela final do Presidente da República, um aspecto havia passado despercebido por todos: a definição do prazo da vacatio legis em meses, e não em dias, como determina a Lei Complementar nª 95, de 1998 (e, novamente, essa mesma ilegalidade foi mantida na edição da MPV 869, de 2018).

Clique aqui e leia o artigo completo.

 

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