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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a dois recursos especiais ajuizados pelo Facebook e pela Microsoft. As empresas contestavam decisões judiciais que exigiam o fornecimento de dados pessoais de usuários, como qualificação pessoal completa e endereço.

Os dois casos foram relatados pela ministra Nancy Andrighi. “O Marco Civil da Internet tem como um de seus fundamentos a defesa da privacidade e, assim, as informações armazenadas a título de registro de acesso a aplicações devem estar restritas somente àquelas necessárias para o funcionamento da aplicação e para a identificação do usuário por meio do número IP”, destacou a relatora. O entendimento foi que os provedores de aplicações de internet não têm a obrigação de armazenar dados pessoais dos usuários.

De acordo com o artigo 15 do Marco Civil da Internet, os chamados provedores de aplicações de internet, como o Facebook e a Microsoft, devem manter os respectivos registros de acesso e aplicações de internet sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de seis meses. Essas informações se referem à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP, de acordo com o artigo 5º, VIII, dessa mesma legislação. Ainda nesse sentido, cabe relembrar que a mesma 3ª Turma do STJ, em julgamento de Recurso Especial em novembro de 2019, reconheceu que os provedores de aplicações de internet devem fornecer os registros eletrônicos de porta lógica de origem, além das informações já mencionadas constantes no artigo 5º, VIII, do Marco Civil da Internet.

Leia aqui o acórdão no caso da Microsoft.
Confira aqui o acórdão no caso do Facebook.

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