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Fonte: Opice Blum, Bruno e Vainzof Advogados Associados

PRIVACY BY DESIGN | Criado pela canadense Ann Cavoukian, o conceito de Privacy by Design está previsto no artigo 25 do GDPR (General Data Protection Regulation) e ao longo dos princípios da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados). É inclusive mencionado de forma expressa no artigo 46, §2, da legislação de proteção de dados pessoais.

Sete princípios norteiam o Privacy by Design:

  • empresas devem adotar abordagem proativa e não reativa;
  • sistemas, serviços e produtos devem proteger os dados pessoais de titulares;
  • design deve ser incorporado às medidas adotadas para a proteção de dados de titulares;
  • empresas não devem coletar mais dados do que o necessário;
  • deve ser adotada segurança de ponta a ponta;
  • práticas empresariais devem ser dotadas de visibilidade e transparência; e
  • deve ser respeitada a privacidade do usuário.

O Privacy by Design representa uma mudança no modo de garantir a privacidade e a proteção de direitos e liberdades dos indivíduos, já que é pensado e incorporado às práticas de negócio antecipadamente.

Esse e outros assuntos relacionados à gestão de programas de privacidade e proteção de dados, você encontra em nosso e-book sobre o papel nas empresas do DPO (Data Protection Officer) ou Encarregado de Proteção de Dados Pessoais.

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