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Fonte: Opice Blum, Bruno e Vainzof Advogados Associados.

TRIBUTAÇÃO | Os gastos com a adequação das empresas às exigências previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) devem ser considerados insumos pelas pessoas jurídicas que apuram PIS/COFINS não cumulativos, o que dá o direito de utilização do crédito calculado sobre esses gastos.

As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 permitiram às pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação da renda com base no Lucro Real passar a recolher o PIS e a COFINS sob a sistemática da não cumulatividade, podendo se apropriar de créditos com os gastos na aquisição de insumos.

A matéria foi pacificada em 2018 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu que o conceito de insumo deve ser aferido com base nos critérios de essencialidade e relevância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade empresarial.

Assim, os bens e serviços adquiridos por empresas para se adequarem às obrigações legais passaram a ser entendidos como insumos aptos a gerar créditos de PIS/COFINS.

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