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Fonte: Opice Blum, Bruno e Vainzof Advogados Associados

DOSIMETRIA DAS SANÇÕES DA ANPD | “Com a iminente aprovação do Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas da ANPD, a possibilidade de se discutir esses tópicos com clareza se torna ainda mais importante para todos os atores envolvidos”, afirmam Juliano Maranhão e Bernardo Fico, sócio e advogados do Opice Blum, no artigo “Dosimetria de sanções pela ANPD e tipologia de danos à privacidade”, publicado no Jota.

De acordo com eles, o cálculo do valor das sanções administrativas de que trata a LGPD “deve partir da correta apuração do grau de lesão ao bem jurídico protegido pela norma, consideradas suas implicações para o interesse público e o bem comum”. Dessa forma, segundo os autores, além da norma de dosimetria, é importante que se tenha consolidada uma “tipologia adequada de tipos e graus de lesão à privacidade como elemento de orientação analítica”.

Maranhão e Fico mencionam a tipologia criada por Daniel Solove, que propõe a categorização dos danos à privacidade: (i) físicos; (ii) econômicos; (iii) reputacionais; (iv) psicológicos; (v) à autonomia; (vi) discriminatório; e (vii) ao relacionamento. “Com uma melhor delimitação dos tipos de dano à privacidade, é possível utilizar essas categorias para apresentar com mais clareza como determinada situação se encaixa, ou não, em uma ou mais das classificações”, explicam.

Por fim, os autores concluem que tanto a norma da ANPD quanto a categorização de danos são importantes para garantir “maior precisão conceitual, clareza de comunicação e, consequentemente,” promover “maior segurança jurídica em relação à aplicação de sanção pela autoridade em cada caso”.

Leia aqui o artigo na íntegra.

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