Onde estamos

Al. Joaquim Eugênio de Lima, 680 - 1º andar - Jardim Paulista, São Paulo - SP

Entre em contato

Fonte: Opice Blum, Bruno e Vainzof Advogados Associados

A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu, por unanimidade, que a divulgação de conversas de WhatsApp sem o consentimento dos participantes ou autorização judicial gera o dever de indenizar nos casos em que for constatado dano.

A decisão aconteceu durante o julgamento do recurso de um homem que fez captura de tela de conversa de um grupo no WhatsApp e divulgou as imagens. Nas instâncias inferiores, ele já havia sido condenado a pagar R$ 5 mil para um dos participantes que se sentiu ofendido.

O caso ocorreu em 2015 e envolve um ex-diretor de clube de futebol. Como justificativa para a divulgação dos prints, o homem afirmou que o conteúdo das mensagens era de interesse público e o registro delas não seria ilegal.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, concordou que o simples registro de uma conversa por um dos participantes, seja por meio de uma gravação ou de um print screen (termo inglês para captura de tela), não constitui, em si, um ato ilícito. O problema, no entanto, está na divulgação desses registros.

A ministra argumentou que as conversas feitas em apps de mensagem estão protegidas pelo sigilo das comunicações. “Em consequência, terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial”, afirmou.

E continuou: “Ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia”.

“Assim, ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano”, concluiu a ministra.

Ela foi acompanhada integralmente pelos outros quatro ministros da Terceira Turma – Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.

Share: