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Autora: Paula Marques Rodrigues
A defesa alegou que a publicidade decorrente do uso de dados de localização é destinada tão somente aos consumidores que expressamente consentiram com o uso de dados, por meio de cláusula específica e destacada. Ainda, afirmou que não houve comercialização ou compartilhamento de dados de localização com as empresas contratantes do produto.
A sentença jugou improcedente a ação, por entender que o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais não pode ser exigido antes do início da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados, em agosto de 2020. Com efeito, afirmou que “a regulamentação dos procedimentos para a elaboração do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, compete a ANPD, órgão este que, apesar de criado, não se encontra ainda organizado pela Administração Pública Federal”.
Por fim, o juiz entendeu que a publicidade decorrente do uso de dados de localização destinava-se apenas aos clientes que expressamente consentissem com seu uso, consentimento este expresso por cláusulas específicas e destacada no contrato celebrado, não tendo sido demonstrada nos autos quaisquer violações à intimidade e à vida privada dos clientes da empresa requerida.
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