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Fonte: Conjur

Neste artigo de co-autoria da nossa sócia Juliana Abrusio, saiba mais sobre o polêmico art. 10 do PL 2630/2020 – também conhecido como Lei das Fake News.

“O teor do artigo 10 dispõe que “os serviços de mensageria privada devem guardar os registros dos envios de mensagens veiculadas em encaminhamentos em massa pelo prazo de três meses, resguardada a privacidade do conteúdo das mensagens”. Dois pontos importantes a serem notados. Primeiro: o dever de guarda refere-se apenas aos registros eletrônicos de envio (dados de tráfego) e não ao conteúdo das mensagens. Segundo: o dever de guarda fica restrito aos encaminhamentos de massa excluindo da obrigação a comunicação entre indivíduos.” O texto, publicado no Conjur, também é assinado pelos professores Juliano Maranhão e Ricardo Campos.

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