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Fonte: Canal Ciências Criminais

A Terceira Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu, por maioria de votos, que a determinação judicial de quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (registros), relacionados à identificação de usuários que operam em determinada área geográfica, suficientemente fundamentada, não ofende o direito fundamental à privacidade e à intimidade previsto na Constituição Federal. A decisão (RMS 61.302-RJ) teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz.

Na visão do STJ, compartilhada pelo STF (Supremo Tribunal Federal), “é possível afastar o direito ao sigilo quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, invariavelmente por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente, suficientemente fundamentada, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios que devem ser, em tese, suficientes à configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação pública.”

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