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Fonte: Opice Blum, Bruno e Vainzof Advogados Associados

NORMA DO ENCARREGADO | Entre os temas em pauta na ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) para a elaboração da minuta da norma do Encarregado estão sua responsabilização por eventuais danos causados no tratamento dos dados pessoais e a possibilidade de terceirização da função (DPO as a Service). O Opice Blum, Bruno e Vainzof Advogados Associados foi convidado pela ANPD para compartilhar seu entendimento sobre esses assuntos. Para isso, o sócio do escritório Caio Lima participou ontem do segundo dia de reunião da ANPD referente à tomada de subsídios.

Terceirização do Encarregado (DPO as a Service)

A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) não distingue se o Encarregado deve ser pessoa natural ou jurídica, bem como se deve ser funcionário do controlador ou agente externo. Sendo assim, existe a possibilidade de contratação de pessoas jurídicas para exercer essa função, ou seja, a possibilidade de terceirização do Encarregado.

Não há, portanto, impedimento à terceirização da função de Encarregado, tanto no que se refere à terceirização da posição/função quanto das atribuições inerentes ao DPO. Diante disso, o escritório entende que as atribuições do Encarregado podem ser parcial ou totalmente terceirizadas, devendo ele continuar atento ao desenvolvimento das tarefas que lhe são atribuídas, uma vez que permanecerá responsável por elas. O Opice Blum Advogados defende também a inexistência de limitações para que suas funções sejam delegadas a outra pessoa jurídica.

Responsabilização

A LGPD, nos artigos 42 e 52, prevê a responsabilização dos agentes de tratamento em caso de danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos causados a outrem, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, mas não o faz em relação ao Encarregado. Dessa forma, em relação à responsabilização no sentido de distribuição de papéis dentro da organização, é necessário que estejam claras as competências e as atribuições do Encarregado frente ao agente de tratamento, bem como os mecanismos adotados para tomada de decisões e delegação de atividades.

Sobre a responsabilização civil, em caso de ocorrência de danos causados ao agente de tratamento, deve ser obedecido o regime de responsabilidade subjetiva previsto no Código Civil. Dessa forma, o escritório não entende como plausível o regime de responsabilidade objetiva do Encarregado. Por fim, defende que o Encarregado não deve ser responsabilizado perante os titulares de dados.

Leia aqui o report na íntegra.

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