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A ação judicial foi movida em face do METRÔ de SP, com objetivo de produzir provas acerca do banco de dados do sistema de monitoração eletrônica com reconhecimento facial objeto de processo de licitação LPI nº 10014557, envolvendo as linhas 1-Azul, 2-Verde e 3-Vermelha do metrô de SP. Conforme os autores da ação, a cautelar foi proposta para a análise dos riscos que uma tecnologia como essa pode trazer aos milhares de passageiros. Além disso, a licitação não traria as informações necessárias para entender a contratação desse sistema. A LIMINAR FOI DEFERIDA inclusive para que o Metrô apresente “Prova documental sobre análise de impacto de proteção de dados, contendo quais dados serão coletados e tratados, a base legal para essa coleta (art. 7º, LGPD), a finalidade desse tratamento, análise à luz do princípio da minimização e da proporcionalidade, se há dentre os dados que serão coletados algum que seja definido como sensível pela LGPD, o período de retenção dos dados, o grau de risco e finalmente as ações para a mitigação do risco envolvido”,

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