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Fonte: Opice Blum, Bruno e Vainzof Advogados Associados

O SIGILO EM RELAÇÃO AOS DADOS DE SAÚDE | A Lei nº 14.289/2022, publicada em janeiro deste ano, estabeleceu a obrigatoriedade de “preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV), além de pessoa com hanseníase e tuberculose”.

O advogado Diogo Manganelli, da área de Privacidade e Proteção de Dados do Opice Blum, Bruno e Vainzof Advogados Associados, em artigo publicado na Revista Consultor Jurídico – Conjur, afirmou que a nova lei “pouco inova em relação às suas disposições”. Isso porque o sigilo de informações médicas já consta como regra na Constituição Federal, além de ser exigência do Conselho Federal de Medicina.

Ainda de acordo com ele, a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) especificou que informações referentes à saúde são dados sensíveis, e seu tratamento “deve ocorrer, portanto, de maneira sigilosa, permitindo sua divulgação em casos extremamente pontuais, regulados por legislação específica e em observância às regras dispostas na LGPD”.

Leia aqui o artigo na íntegra.

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