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Fonte: Opice Blum, Bruno e Vainzof Advogados Associados

A Lei nº 17.301/2020, publicada no dia 2 de dezembro de 2020, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, estabelece novas regras para a coleta de dados pessoais referentes ao Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos consumidores por redes de farmácias e drogarias em troca de benefícios e descontos.

De acordo com o artigo 1º da legislação, fica proibido às farmácias e drogarias exigir o número do CPF do cliente no ato da compra sem informá-lo, de maneira clara e adequada, sobre a abertura de cadastro ou sobre o registro dos seus dados pessoais, incluindo seus hábitos de consumo.

Em caso de não observância, a pena fixada é multa ao estabelecimento infrator de até 200 (duzentas) unidades fiscais do Estado de São Paulo (atualmente, cada unidade equivale a R$ 27,61), podendo o valor dobrar em caso de reincidência.

A referida lei exige que as drogarias implementem, em locais de passagem e de fácil visualização, placas informativas aos consumidores com os seguintes dizeres: “Proibida a exigência do CPF no ato da compra que condiciona a concessão de determinadas promoções”. Esse texto está expresso na lei de forma taxativa – ou seja, não cabe sua alteração, de forma discricionária, pelo estabelecimento.

Na prática, continuam permitidas as atividades de coleta de CPF dos consumidores em troca de promoções e/ou descontos, desde que haja informação evidente, por parte da farmácia, sobre o destino que será dado ao dado pessoal – como a abertura de cadastro e o registro das atividades correlacionadas.

De acordo com a justificativa informada quando da apresentação do projeto de lei que culminou na referida lei, foram consideradas vedações já existentes em nível federal, como a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), que, pela leitura do parlamentar Alex de Madureira, autor do PL, estabelece diretrizes para proteger dados pessoais do consumidor.

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