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Fonte: Migalhas

Tanto projetos empresariais como projetos de lei precisam ter, como um de seus principais e constantes pilares, a preservação da privacidade e dos dados pessoais (privacy by design).

Em junho deste ano, pouco menos de um mês antes da publicação da aguardada lei geral de proteção de dados – LGPD (lei federal 13.709/18), no âmbito do Estado de São Paulo foi sancionada a lei 16.758/18, que torna obrigatória a informação sobre cor ou identificação racial em todos os cadastros, bancos de dados e registros de informações assemelhados, públicos e privados.

Idealizada como medida que, em tese, pretende reduzir a discriminação, por meio do mapeamento das concentrações de pessoas a possibilitar o planejamento de políticas públicas para combate de indevidas segregações, referida lei impõe o dever de que todo tipo de formulário que se destine à coleta de dados pessoais contenha campo reservado à informação sobre cor ou identificação racial do titular dos dados.

Sim, é exatamente o que parece: qualquer formulário de coletar de dados pessoais no Estado de São Paulo agora, por lei, precisa requerer informação sobre cor ou identificação racial do individuo.

Além disso, a lei obriga que tais informações coletadas sejam semestralmente enviadas para a CPPNI, ligada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.

A ideia é municiar o Governo Estadual com um cadastro atualizado de sua população no que tange aos atributos raciais, de maneira que possa desenvolver uma gestão inteligente e certeira, visando formulação de políticas mais eficazes aos seus cidadãos.

Embora a intenção pro trás da iniciativa seja, na teoria, positiva e elogiável, orientada pelos princípios da igualdade e dignidade, há aspectos relativos à proteção de dados dos titulares que careceram de maiores reflexões e, de fato, preocupam qualquer pessoa antenada no assunto.

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