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Fonte: Opice Blum, Bruno e Vainzof Advogados Associados

POR Tatiana Bauer Poli*

No dia 30 de março, a Lei 14.129/2021, que estabelece os princípios e define as diretrizes do governo digital, foi publicada no Diário Oficial da União. A Presidência da República sancionou com vetos tal legislação, alterando o texto aprovado pelo Senado Federal, com a retirada, por exemplo, da cobrança pelo acesso a dados públicos.

De acordo com o artigo 14 dessa lei recém-aprovada, os serviços públicos deverão ser prestados de forma digital por meio de tecnologias amplamente acessadas pela população, incluindo a de baixa renda ou residente em áreas rurais e isoladas.

O objetivo da Lei 14.129/2021 é regulamentar os serviços públicos digitais, considerando aspectos como desburocratização, inovação, transformação digital e participação do cidadão. Esses serviços incluem processos administrativos, permitindo que a emissão de atestados, certidões, diplomas e outros documentos comprobatórios com validade legal seja feita em meio digital com assinatura eletrônica, desde que respeitados os parâmetros de autenticidade, integridade e segurança adequados para os níveis de risco em relação à criticidade da decisão, informação ou serviço específico.

Uso do CPF ou do CNPJ

Os serviços públicos serão prestados preferencialmente por meio de autosserviço, sem necessidade de mediação humana, e os números do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme o caso, serão utilizados para identificar o cidadão ou a pessoa jurídica nos bancos de dados de serviços públicos, garantidas a gratuidade na inscrição e a possibilidade de alteração nos cadastros.

Componentes essenciais para a prestação digital de serviços

  1. Base Nacional de Serviços Públicos, que reunirá todas as informações para oferta de serviços públicos;
  2. Cartas de Serviços ao Usuário, que têm por objetivo informar o usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público, devendo trazer informações mínimas dispostas na Lei 13.460/2017;
  3. Plataformas de Governo Digital, que são os instrumentos mínimos necessários para a oferta e a prestação dos serviços públicos, incluindo ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos.

Estímulo às assinaturas eletrônicas

Um dos princípios da legislação é o estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e comunicações entre órgãos públicos e entre esses e os cidadãos.

As regras valem para toda a administração direta dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), das três esferas de governo (federal; estadual ou distrital; e municipal), bem como os Tribunais de Conta e o Ministério Público.

O usuário também poderá optar por receber comunicação, notificação ou intimação por meio eletrônico. Os cidadãos terão, ainda, a possibilidade de interagir com o Poder Público por meio dos canais digitais, com a utilização de assinaturas digitais, para praticar os atos demandados.

Acesso universal à prestação digital dos serviços públicos

A lei determina que o acesso e a conexão para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pelo governo, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços públicos e a redução de custos aos usuários.

Incentiva, portanto, a difusão da prestação dos serviços públicos pelo país, trazendo regras claras para proteger os direitos do cidadão quanto ao uso de serviços públicos de forma remota, sem que haja prejuízo ao atendimento presencial quando necessário de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço.

Em consonância com a LGPD

As plataformas de governo digital deverão ter uma funcionalidade para que o cidadão possa solicitar acesso às informações sobre o tratamento dos seus dados pessoais. Precisarão igualmente disponibilizar ferramentas de transparência e de controle desse tratamento que sejam claras e facilmente acessíveis. O que se pretende é permitir ao cidadão o exercício dos seus direitos previstos na LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), em conformidade com a autodeterminação informativa.

Entrada em vigor

A Lei 14.129/2021 entra em vigor em 90 dias de sua publicação oficial para a União; 120 dias para os Estados e o Distrito Federal; e 180 dias para os Municípios.

*Tatiana Bauer Poli é advogada de Consultivo Digital do Opice Blum, Bruno e Vainzof Advogados Associados.

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