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Fonte: Opice Blum, Bruno e Vainzof Advogados Associados

No dia 9 de março, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou a Portaria nº 1/2021, que estabelece seu regimento interno. Ao definir sua estrutura organizacional e a dinâmica de desenvolvimento das atividades, a Autoridade cria as condições necessárias para que possa atuar de forma efetiva de acordo com suas competências, como para regulamentar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

O regimento interno não define os procedimentos para apuração de infrações e aplicação de sanções. Eles serão objeto de regulamento específico – a ser editado neste primeiro semestre, conforme agenda regulatória da ANPD.

Também nos primeiros seis meses de 2021, a Autoridade deve divulgar como será a regulamentação de proteção de dados para pequenas e médias empresas (PMEs); startups; e pessoas físicas que tratam dados pessoais para fins econômicos. Há ainda expectativa de divulgação das orientações sobre elaboração de relatórios de impacto.

Estrutura da ANPD

De acordo com a Portaria nº 1/2021, a ANPD é composta:

– pelo Conselho Diretor, órgão máximo da entidade, formado por cinco diretores, cada qual com um gerente de projeto a ele subordinado. Entre outras atribuições, o Conselho Diretor tem como responsabilidade edição de regulamentos; definição de padrões e técnicas de anonimização, interoperabilidade e segurança; definição do conteúdo de cláusulas-padrão contratuais, normas corporativas globais, selos, certificados e códigos de conduta; e reexame de sanções administrativas;

– pelo Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade – CNPD, órgão consultivo da ANPD, formado por 23 membros – alguns deles ainda pendentes de indicação. O CNPD será formado por indicações setoriais (sociedade civil; instituições científicas, tecnológicas e de inovação; confederações sindicais; entidades representativas dos setores empresarial e laboral) e por representantes do governo, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público e do Comitê Gestor da Internet no Brasil. Entre outras atribuições, caberá ao CNPD propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a atuação da ANPD e para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

– por órgãos de assistência ao Conselho Diretor, notadamente uma Secretaria-Geral, uma Coordenação-Geral de Administração e uma Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais;

– por órgãos seccionais, quais sejam corregedoria; ouvidoria; e assessoria jurídica, que exercerão as atribuições de praxe;

– por órgãos específicos singulares, especificamente coordenadorias gerais de normatização; fiscalização; e tecnologia e pesquisa, voltadas para o apoio do Conselho Diretor no exercício de suas funções.

Competências da Coordenação-Geral de Fiscalização

– proferir decisão em primeira instância nos processos administrativos sancionadores da ANPD;

– realizar auditorias, ou determinar sua realização, no âmbito das ações de fiscalização;

– propor adoção de medidas preventivas e fixação do valor da multa diária pelo seu descumprimento;

– receber as notificações de ocorrência de incidente de segurança;

– requisitar aos agentes de tratamento de dados a apresentação de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais;

– comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento;

– zelar pela observância dos segredos comercial e industrial, bem como do sigilo das informações.

Deliberações do Conselho Diretor

Ainda de acordo com a Portaria nº 1/2021, as deliberações do Conselho Diretor poderão ser tomadas de duas formas distintas reunidas abaixo, ambas por maioria simples, desde que esteja presente a maioria absoluta dos seus membros. O Diretor-Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.

– PRIMEIRA FORMA DE DELIBERAR

Por meio de reuniões deliberativas, para matérias que demandem debate mais aprofundado, observando-se os procedimentos de praxe em sessões de julgamento (publicação prévia da pauta, direito de sustentação oral, possibilidade de pedido de vista etc). Os julgamentos em reuniões deliberativas admitem, ainda, conversão em diligência, sempre que se entender que a matéria requer instrução adicional.

– SEGUNDA FORMA DE DELIBERAR

Por meio de circuitos deliberativos, para casos em relação aos quais já exista entendimento consolidado ou, excepcionalmente, para temas relevantes e urgentes, cuja omissão possa causar prejuízos irreversíveis. Ao contrário das reuniões deliberativas, que podem ser presenciais ou virtuais, os circuitos deliberativos serão realizados exclusivamente mediante votação eletrônica, salvo se o Conselho Diretor decidir pela conveniência da realização de debates orais, hipótese em que a matéria será incluída na pauta de reunião deliberativa.

Procedimentos administrativos da ANPD

O regimento interno detalha os procedimentos administrativos do órgão, estabelecendo a observância dos princípios gerais de direito público e administrativo, bem como da Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo na Administração Pública Federal. Entre os procedimentos previstos estão os de audiência pública, para debate de matérias de interesse relevante, e de consulta pública, destinada a submeter minuta de regulamento ou norma a críticas e sugestões do público em geral.

Em relação aos processos administrativos, a instância máxima de recurso é o Conselho Diretor. Caso esse funcione como instância única, cabe pedido de reconsideração, a ser distribuído para Diretor distinto do responsável pelo voto condutor da decisão recorrida.

Edição de atos normativos

A edição de atos normativos deverá ser precedida de análise de impacto regulatório ou nota técnica, que deve ser elaborada pela coordenação-geral de normatização, contendo informações e dados sobre os prováveis efeitos do ato, de modo a verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada de decisão.

Para mais informações, nossas equipes permanecem à disposição.

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