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FONTE: Opice Blum, Bruno e Vainzof Advogados Associados

POR Renato Opice Blum e Shirly Wajsbrot

Em 15 de março, celebramos mundialmente o dia do consumidor. Ainda que em meio à pandemia global decorrente do coronavírus, é uma data que merece ser lembrada. Independente do enfoque comercial que possa gerar, o dia do consumidor simboliza a celebração dos direitos de toda pessoa física ou jurídica que compra ou utiliza produtos ou serviços como seu destinatário final.

No Brasil, país cuja legislação é especialmente consumerista, temos em vigência desde 1991 nosso Código de Defesa do Consumidor (CDC) que, após esses mais de trinta anos, colaborou ativamente para desenvolver na sociedade brasileira certa maturidade em relação a esses direitos.

Na época de sua entrada em vigor, o CDC gerou uma necessidade nas empresas de adotarem medidas preventivas para estarem preparadas para o advento do novo estatuto legal, de forma a minimizar as reclamações e evitar a judicialização das questões nele previstas.

Nesse sentido, a legislação de defesa do consumidor parece ter aberto caminho para a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no que se refere à proteção de dados pessoais e à necessidade de adequação das empresas à nova lei.

Com a forte adesão da sociedade brasileira, com o passar dos anos, à cultura consumerista, a LGPD parece ser entendida por muitos como um reforço nesse rol de direitos elencados pelo CDC, tendo em comum entre os ordenamentos jurídicos a proteção da intimidade e privacidade.

Na busca dessa proteção à intimidade e privacidade, em nossa denominada Sociedade da Informação, os dados e a informação em si adquiriram status de bem comercial extremamente valioso.

Dessa forma, torna-se cada vez mais valorizada a chamada autodeterminação informativa, que permite ao titular controlar a utilização de suas informações e de seus dados pessoais, conforme previsto na LGPD em seu artigo segundo, que a coloca como um dos fundamentos para a disciplina da proteção de dados pessoais.

Além da LGPD, e embora não esteja expressamente prevista a autodeterminação informativa, também a Constituição Federal do Brasil em seu artigo quinto assegura dentre os direitos e garantias fundamentais a inviolabilidade de correspondência, comunicações gráficas, dados e comunicações telefônicas, e a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

Em recente caso julgado em maio de 2020 pelo plenário do STF, em apreciação de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela OAB (ADI 6387 MC-Ref/DF) contra a Medida Provisória n.954/2020, foi reconhecida a existência no direito brasileiro do direito a autodeterminação informativa.

A MP pretendia que as empresas de telecomunicações compartilhassem dados pessoais como nome, endereço e número telefônico de todos os usuários com o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) com o intuito de permitir pesquisas estatísticas que pudessem colaborar com medidas direcionadas à solução da crise de saúde pública gerada pela pandemia do coronavírus.

Alegou-se na decisão que não foram esclarecidos o objeto, a amplitude e a finalidade específica da estatística que buscava se produzir. Tampouco havia detalhamento sobre os mecanismos e procedimentos para assegurar o sigilo e anonimato dos dados compartilhados como preveem os direitos fundamentais dos brasileiros. E conclui-se que a Constituição Federal Brasileira assegura o direito à autodeterminação informativa, citando inclusive sua previsão na LGPD.

No rastro dessa importante decisão discute-se a possibilidade de aprovação e promulgação da PEC 17/19 que pretende incorporar a proteção aos dados pessoais como um direito e garantia fundamental dos cidadãos elencado no artigo 5 da Constituição Federal Brasileira assim como fixar a competência privativa da União para legislar sobre esse tema, no artigo 22 inciso XXX.

Paralelamente a isso, devemos aproveitar o Dia Internacional do Consumidor para celebrar o poder de decisão dos titulares sobre seus dados pessoais e parabenizar as empresas que vislumbram na adequação à Lei Geral de Proteção de Dados e no direito à autodeterminação informativa uma oportunidade de se aproximar de seu consumidor e demonstrar orgulho nesse empoderamento. Afinal, quando o consumidor toma decisões conscientes, todo o mercado ganha.

Renato Opice Blum – Advogado e Economista; Coordenador de cursos sobre Direito Digital e Proteção de Dados da FAAP, EBRADI e Insper; Diretor da Itechlaw; Presidente da Associação Brasileira de Proteção de Dados; Vice-Presidente da Comissão Especial de Direito e Inovação da OAB/SP.

Shirly Wajsbrot – advogada sênior especialista em direito digital, privacidade e proteção de dados de Opice Blum, Bruno e Vainzof Advogados Associados. Especialista em Direito Contratual pela PUC/COGEAE. Professora, palestrante e autora de diversos artigos e livros na área de direito digital, privacidade e proteção de dados. 

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