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Há um impasse legal no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais por órgãos públicos no Brasil. De um lado está a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), aprovada por unanimidade no Congresso Nacional e devidamente sancionada pelo presidente da República, determinando uma série de regras a serem seguidas por empresas privadas e órgãos públicos no tratamento de dados pessoais, mas que só entra em vigor em agosto do ano que vem. Do outro lado está o decreto 10.046, publicado pelo governo federal há poucas semanas e que procura facilitar o compartilhamento de dados pessoais entre órgãos públicos, além de instituir o cadastro base do cidadão, um grande banco de dados federal que reunirá informações provenientes de diversas entidades. Farão parte desse cadastro o que o decreto chama de dados cadastrais, dados biográficos e dados biométricos – a única exceção seriam os “atributos genéticos”, ou, em outras palavras, o DNA. Embora o decreto informe explicitamente que respeitará o que está disposto na LGPD, muitas dúvidas pairam no ar e dividem especialistas, principalmente porque a lei ainda não está valendo.
Há muitos pontos conflitantes quando se analisa o decreto 10.046 frente à LGPD, a começar pela própria segmentação dos dados pessoais. Enquanto a LGPD fala em “dados pessoais” e “dados pessoais sensíveis”, o decreto classifica os dados dos cidadãos em “cadastrais”, “biográficos”, “biométricos” e “atributos genéticos”. Para a LGPD, dados relacionados à origem étnica, opinião política, genética e biometria de uma pessoa, por exemplo, são dados sensíveis e requerem um tratamento especial por parte de empresas e órgãos públicos. O decreto, por sua vez, estabelece três categorias de compartilhamento para os dados na esfera pública (amplo, restrito e especifico), cabendo ao gestor dos dados a classificação. Note-se, portanto, que o decreto e a LGPD não falam a mesma língua.
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