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Ementa: TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO. CORREIO ELETRÔNICO. TIPICIDADE. ARTIGO 10 DA LEI Nº 9.296/96.

1 A conduta imputada ao réu que, segundo narra a denúncia, teria acessado o provedor de serviço de correio eletrônico da ex-esposa, abrindo as comunicações a ela dirigidas de modo reiterado e continuado, realizando monitoramento das mensagens privadas sem autorização judicial, constitui, em tese, fato típico previsto no artigo 10 da Lei nº 9.296/96 (interceptação de comunicações). 2. Sendo em princípio típica a conduta descrita na inicial acusatória, é incabível o prematuro trancamento da ação penal, mormente pela via do habeas corpus que é medida excepcional e somente se justifica quando há flagrante constrangimento ilegal demonstrado por prova inequívoca e pré-constituída de não ser o denunciado o autor do delito, estar extinta a punibilidade, inexistir suporte probatório mínimo a justificar a propositura de ação penal ou o fato não constituir crime, inocorrente na espécie. 3. Recurso provido.

Processo: Recurso Especial 1428961

Tribunal: Superior Tribunal de Justiça

Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura

Turma, câmara ou vara: 6ª Turma

Data do julgamento e/ou data de publicação: Julgamento: 16/06/2015

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