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Fonte: Redação
O caso envolve a alegação de uso indevido e comercialização de informações pessoais e sigilosas obtidas em bancos de dados sem autorização do titular. No Recurso Especial nº 1.758.799-MG, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, foi mantida a decisão recorrida do TJ-MG que entendeu que a empresa requerida não poderia abrir cadastro com dados pessoais do consumidor ou tampouco disponibilizar esses dados sem a autorização do seu titular.
De acordo com o STJ, o consumidor tem o direito de saber que informações a seu respeito estão sendo tratadas (arquivadas ou comercializadas por terceiro). Assim, foi confirmada a determinação para exclusão dos dados pessoais do consumidor do banco de dados da empresa, posto que este não autorizou o seu registro.
Por fim, também confirmou-se o dever de a empresa indenizar o titular por danos morais in re ipsa (presumido), uma vez que gerou nele o sentimento de insegurança ao dar-se conta de que seus dados pessoais – como número de telefone, CPF, endereço e filiação – se encontravam disponíveis em banco de dados de fácil acesso a terceiros.
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