Fonte: Portal da Privacidade (Ana Maria Roncaglia) / 20.12.19
Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a derrubada dos vetos relacionados às três sanções da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) que se encontravam sob discussão. A medida encerra o embate em torno das sanções mais severas trazidas pela LGPD, que voltam a ser aplicáveis, nos termos da lei.
Em dezembro de 2018, o então presidente Michel Temer publicou a Medida Provisória nº 869/18, que trazia algumas alterações à LGPD e criava a Autoridade Nacional de Proteção de Dados. A medida provisória foi convertida na Lei nº 13.853/19, com o veto parcial de alguns dispositivos, dentre eles, o relativo a 3 sanções administrativas.
A redação do artigo 52 da LGPD passa a incorporar novamente as seguintes medidas no rol das sanções administrativas:
“X – suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;
XI – suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;
XII – proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.”
O Congresso Nacional derrubou o veto, nos termos do artigo 66, § 5º, da Constituição Federal, e o texto foi então promulgado pelo Presidente da República Jair Bolsonaro. Sendo assim, as punições consideradas mais graves da LGPD passaram novamente a fazer parte do conjunto das sanções administrativas.
Leia para ler a promulgação dos vetos.