Onde estamos

Al. Joaquim Eugênio de Lima, 680 - 1º andar - Jardim Paulista, São Paulo - SP

Entre em contato

Fonte: Opice Blum, Bruno,  Abrusio e Vainzof Advogados Associados

Como tem sido amplamente divulgado, o país vive situação atípica em relação à entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), gerando preocupações e informações desencontradas. Para esclarecer o atual cenário, apresentamos a seguir o que existe de concreto até o momento:

  • Antes do início do estado de emergência, decretado em razão da pandemia, a LGPD entraria em vigor, integralmente, em 16 de agosto de 2020;
  • Com os impactos da pandemia, o Congresso passou a discutir a possibilidade de prorrogação da LGPD, por meio do Projeto de Lei nº 1179/2020;
  • Enquanto o Congresso discutia o PL 1179, o Poder Executivo publicou a Medida Provisória nº 959, que, entre outras disposições, prorrogou a entrada em vigor da LGPD, integralmente, para 03 de maio de 2021;
  • Em junho, o PL nº 1179 foi aprovado e sancionado (Lei nº 14.010/2020), prorrogando para 1º de agosto de 2021 a entrada em vigor apenas dos artigos 52, 53 e 54 da LGPD, referentes às sanções que podem ser aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
  • Até agora, a MP nº 959 não foi apreciada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Houve apenas a emissão de parecer pelo deputado Damião Feliciano (PDT/PB), sugerindo a revogação do trecho que prorroga a entrada em vigor da LGPD.

Portanto, na prática, isso significa que a data oficial de entrada em vigor da LGPD permanece 03 de maio de 2021, com exceção dos artigos 52, 53 e 54 (sanções administrativas), que entram em vigor em 1º de agosto de 2021.

Referidas datas só não serão válidas caso ocorra uma das seguintes situações:

  • A MP nº 959 não seja apreciada pelo Congresso até o próximo dia 26 de agosto. Neste caso a LGPD, com exceção das sanções administrativas, passa a vigorar imediatamente;
  • O Congresso rejeite a MP nº 959. Neste caso a LGPD, com exceção das sanções administrativas, passa a vigorar imediatamente; ou
  • O Congresso aprove a Medida Provisória, alterando a entrada em vigor da LGPD para outra data.
Share: