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Publicado originalmente em: Estadão – Blog Fausto Macedo

Desde 1990, crianças e adolescentes contam com elogiosa legislação protetiva e específica para tratar de suas questões peculiares, qual seja, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que sucedeu o antigo Código de Menores. Com o tempo, o acolhimento das necessidades da pessoa em desenvolvimento (e não só sua punição em casos infracionais) foi sendo ampliado, com o objetivo de adequação às novas atualidades, como os impactos da tecnologia, por exemplo. Paralelamente, o Código Civil de 2002 trouxe complementações importantes a respeito do poder familiar, fixando atribuições significativas sobre os direitos e responsabilidades dos pais com relação aos filhos.

Pois bem, agora, no contexto tecnológico, a publicação da nova Lei Geral de Proteção de Dados (lei 13.709/2018, LGPD) promete impulsionar nível aprofundado de proteção dos pequenos, naquilo que concerne aos seus dados. De fato, o inegável desleixo no tratamento de informações de crianças e adolescentes – principalmente no cenário de expansão de objetos infantis com tecnologia de Internet das Coisas e brinquedos conectáveis em geral – precisava ser corrigido.

Assim, felizmente, seja no acesso a aplicativos de games, uso de brinquedos conectáveis, participação em redes sociais ou em qualquer outra hipótese, havendo coleta ou tratamento de dados de menores, determinações contundentes trazidas pela LGDP deverão ser atendidas. As regras passam a valer, com possibilidade de aplicação de sanções variadas pelo descumprimento, transcorrido o prazo de 18 meses da data de sua publicação.

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