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Fonte: Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados

Nossa campanha #LGPD2ANOS apresenta hoje o infográfico sobre as “Principais hipóteses de transferência internacional de dados pessoais”.

A LGPD passará a dispor especificamente sobre a transferência internacional de dados pessoais para países ou organismos internacionais. Isso será possível nas hipóteses previstas no artigo 33, incluindo, entre outras oito hipóteses, países que gozem de determinado nível de proteção de dados.

Para avaliar se o país de destino tem o grau adequado de proteção de dados, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) levará em consideração alguns fatores, como:

As normas gerais e setoriais da legislação em vigor no país de destino;

A natureza dos dados; e

A observância dos princípios gerais de proteção de dados pessoais e direitos dos titulares previstos na LGPD.

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