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O European Data Protection Board (atual denominação do Article 29) emitiu opinião acerca dos limites da aplicação extraterritorial do GDPR (General Data Protection Regulation), interpretando o artigo 3o do Regulamento.

Esse documento é de grande importância para as companhias que, de algum modo, possuem negócios com o território da União, quer por meio da oferta de produtos/serviços, quer pelo tratamento de dados de titulares que se encontrem na União Europeia.

Clique aqui e acesse o documento completo

 

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