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Fonte: Opice Blum, Bruno e Vainzof Advogados Associados

No dia 18 de dezembro, o Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) ingressou no STF (Supremo Tribunal Federal) com uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) questionando a constitucionalidade do Decreto 10.046/19. A norma obriga o cruzamento de dados entre órgãos federais, por meio do Cadastro Base do Cidadão e do Comitê Central de Governança de Dados.

Para a OAB, o Decreto, sancionado em outubro de 2019, não estabelece meios de transparência nem de controle dos dados pelo cidadão. Mais do que isso: permite o compartilhamento de dados sem critérios objetivos. Está, portanto, em desacordo com a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), já que, como destacamos, não respeita a chamada autodeterminação informativa, que dá ao titular dos dados real controle sobre suas informações.

Também não observa a Constituição Federal, ainda de acordo com a OAB, já que constitui violação direta aos princípios da dignidade da pessoa humana, intimidade e privacidade, bem como ao sigilo de dados.

Uso de dados pessoais sensíveis
O banco de dados reúne até mesmo atributos biométricos, que, de acordo com o próprio Decreto, são características biológicas e comportamentais mensuráveis da pessoa natural que podem ser coletadas para reconhecimento automatizado, tais como a palma da mão, as digitais dos dedos, a retina ou a íris dos olhos, o formato da face, a voz e a maneira de andar.

De acordo com a LGPD, os atributos biométricos são dados pessoais sensíveis e têm, portanto, alto potencial discriminatório. Sendo assim, para sua utilização pelas empresas e pelo Poder Público, a LGPD é mais rígida, estabelecendo menor número de hipóteses de tratamento ou bases legais.

Finalidade do Decreto
De acordo com o artigo 1º do Decreto, o compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e os demais Poderes da União tem a finalidade de simplificar a oferta de serviços públicos; orientar e otimizar a formulação, implementação, avaliação e monitoramento de políticas públicas; possibilitar a análise das condições de acesso e manutenção de benefícios sociais e fiscais; promover a melhoria da qualidade e da fidedignidade dos dados custodiados pela administração pública federal; e aumentar a qualidade e eficiência das operações internas da administração pública federal.

O argumento do governo é que o Decreto facilitará o acesso dos brasileiros a serviços públicos federais. Para a OAB, o Decreto cria instrumento legal para elaborar dossiês contra cidadãos e opositores, colocando em risco a democracia. Os dados sensíveis, cuja utilização é autorizada pelo Decreto, “podem ser usados para controle político intenso, típico de regimes totalitários.”

Acesse o Decreto 10.046/19 aqui.

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